— Serviços / Execução
Laudo técnico de valor de mercado e valor mínimo de praça para execução fiscal, trabalhista, cível e adjudicação de bens (art. 870 do CPC).
— Quando se aplica
Execução fiscal — Avaliação de imóvel penhorado para satisfação de crédito tributário em ação fiscal municipal ou estadual.
Execução trabalhista — Bem do empregador penhorado para garantir satisfação do crédito do trabalhador.
Execução cível — Penhora em ações de cobrança de dívida, hipoteca, fiança ou nota promissória.
Adjudicação — Pleito de credor para receber o próprio bem como pagamento da dívida (art. 876 do CPC).
— Escopo do laudo
Valor de mercado
Avaliação atual do imóvel pelo método mais aderente, conforme NBR 14.653-2.
Valor mínimo de praça
Quando solicitado pelo juízo, apuração do valor mínimo aceitável em segunda praça (deságio típico).
Estado de conservação
Vistoria detalhada com registro fotográfico — relevante para precificação realista do leilão.
Memorial e ART
Memorial de cálculo, anotação de responsabilidade técnica e parecer fundamentado.
— Processo
01
Análise dos autos, finalidade (execução, adjudicação) e prazo determinado pelo juízo.
02
Vistoria do imóvel — em casos onde o executado nega acesso, vistoria externa ou via mandado.
03
Pesquisa, modelo, memorial e parecer — entregue ao juízo no formato exigido.
04
Resposta a impugnações e quesitos das partes, esclarecimentos e sustentação se necessário.
— Dúvidas frequentes
Em execução, sim — perícia oficial é nomeada pelo juízo. Mas as partes podem contratar assistente técnico privado, com plenos poderes de fiscalizar e contestar o laudo oficial.
Porque leilão é venda em prazo curto e com risco. O CPC permite venda em segunda praça abaixo do valor de avaliação (não menor que 50% pelo art. 891), refletindo a urgência do procedimento.
Sim, e é recomendável. O assistente da parte fiscaliza o laudo oficial, identifica impropriedades e fundamenta impugnação. Custo do assistente é da parte que o contrata.
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